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Defesa de Laplaine Guimarães diz que Carla Salsinha não ficou com dinheiro das luzes de Natal

A defesa de Alberto Laplaine Guimarães, um dos quatro detidos na operação “Lúmen”, que investiga contratos para a instalação de luzes de Natal, garantiu à agência de notícias Lusa que nem o seu constituinte nem Carla Salsinha ficaram com dinheiro ilícito.

O advogado Raul Soares da Veiga, ouvido pela agência Lusa e citado na imprensa portuguesa (para ler a notícia no “Expresso” clique aqui), esclareceu que “a imputação de corrupção passiva [pelo Ministério Público] consiste em o dr. Laplaine ter sabido do desconto de 4% que a [empresa] Castros fez à UACS [União de Associações de Comércio e Serviços] e não ter impedido isso”.

O advogado afirmou que o Ministério Público (MP) não imputa ao seu cliente nem à presidente da UACS, Carla Salsinha, também presidente da Entidade Regional de Turismo da Região de Lisboa, o recebimento indevido de dinheiro de contratos para eles próprios.

Raul Soares da Veiga, ainda de acordo com a Lusa, indica que o MP sustenta que foi a UACS “a receber o dito desconto” da Castros Iluminações Festivas, sediada em Vila Nova de Gaia, no distrito do Porto.

Além de Laplaine Guimarães e Carla Salsinha, foram detidos na semana passada também um administrador e um funcionário da Castros Iluminações Festivas.

A notícia da Lusa revela que o Tribunal de Instrução Criminal (TIC) do Porto aplicou como medidas de coação a “suspensão imediata do exercício das funções públicas” que Alberto Laplaine Guimarães exercia no município de Lisboa (secretário-geral), além da proibição de frequentar a Câmara, de contactar com qualquer trabalhador da autarquia ou com os restantes arguidos no processo.

A Carla Salsinha foi aplicada a “suspensão imediata do exercício de funções” de presidente da UACS e a proibição de frequentar as instalações da associação e de contactar com funcionários da UACS e com os demais arguidos no processo.

Ao administrador da Castros Iluminações Festivas e ao funcionário da empresa foi decretada a proibição de frequentar as instalações da sociedade comercial e de contactos “com qualquer trabalhador e/ou administrador” e com os restantes arguidos.

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